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Associação de E-commerce conquista no STF a desburocratização do setor
19 de Fevereiro de 2016

Associação de E-commerce conquista no STF a desburocratização do setor

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A ABComm/SC – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico em Santa Catarina informa a seus associados e ao mercado catarinense em geral que, na data de ontem, o ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu medida cautelar que suspende a eficácia da cláusula 9ª do Convênio 93/2015 editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até o julgamento final da ação.

A decisão do ministro cita os argumentos apresentados pela ABComm em três quesitos para embasar sua decisão.

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A ABComm também ajuizou a ADIN 5469, questionando o Convênio 93/2015 como um todo por razão de sua ilegalidade processual, uma vez que não passou pela aprovação do congresso nacional.

A ABComm/SC considera a decisão preliminar do ministro Dias Toffoli uma importante vitória da sociedade organizada e do movimento associativista empresarial, que se posicionou com firmeza na defesa dos interesses da sociedade brasileira frente à sanha arrecadadora e às iniciativas burocratizantes que dissipam a riqueza gerada a duras penas pelos empresários brasileiros e seus colaboradores. 

“Entendemos que o momento crítico, política e economicamente, vivido pelo país, constitui oportunidade sem igual para a cooperação entre o Estado e o empresariado reverem as frágeis bases sobre as quais se assenta a geração de riquezas no Brasil, responsabilidade das empresas. Em vez disto, se permitirem iniciativas que inviabilizam, econômica e operacionalmente, a produção e comercialização de bens e serviços, como o faz aquele Convênio, sem respeitar o ordenamento jurídico constitucional”, diz o presidente da ABComm/SC, Cristiano Chaussard.

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

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