Entraram em vigor novas regras sobre o e-commerce no Brasil, que regulamentam o Código de Defesa do Consumidor referente ao comércio eletrônico, disposto no Decreto Federal 7.962/13. Com as novas determinações, as lojas virtuais deverão realizar modificações tanto na parte estrutural dos sites e de visualização de informações, quanto na logística de devolução de mercadorias e atendimento ao cliente.
As lojas virtuais devem dar destaque em seus websites para as informações básicas sobre a empresa, como nome, endereço, CNPJ ou CPF. O cliente precisa ver facilmente as características do produto ou serviço, as despesas adicionais ou acessórias, formas de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Além disso, os sites que fornecem comércio eletrônico deverão apresentar um resumo do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos. Devem fornecer ferramentas eficazes de identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação e confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.
Os sites promotores do serviço de compra coletiva devem ainda alertar o cliente sobre avisos de restrições à fruição da oferta e sobre a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato. Outro destaque, diz respeito ao prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, que
precisam estar bem evidenciados.
Os sites destinados à venda de produtos pela internet terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trânsito de reclamações e dúvidas e prevê algumas regras a serem cumpridas por sites de compras coletivas, como informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.
O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
