Publicidade
Sindicato dos Publicitários de SC pleitea 15% de reajuste e diminuição na jornada de trabalho
28 de Março de 2016

Sindicato dos Publicitários de SC pleitea 15% de reajuste e diminuição na jornada de trabalho

Publicidade

Na última terça-feira, 22/03, foi realizada em Florianópolis uma Assembleia Geral da categoria de publicitários catarinenses que aprovou a reivindicação de 15% de reajuste nos salários e uma diminuição na jornada de trabalho para 40 horas.

Segundo o presidente do Sinpatep-SC – Sindicato dos Publicitários e dos Trabalhadores em Empresas De Propaganda de SC, Aduci Teófilo, “A pauta dessa assembleia traz grandes benefícios para a categoria, como um reajuste nos pisos de 15% e o plano de redução de carga horaria para 40 horas semanais. Além disso, vários outros benefícios e direitos que o Sindicato dos Publicitários tem lutado. Agora daremos ciência ao Sindicato patronal e caso não tenhamos seu respaldo, ingressaremos com dissidio coletivo junto ao tribunal do trabalho”.                            

Publicidade

Sinpatep-SC – Sindicato dos Publicitários e dos Trabalhadores em Empresas De Propaganda de SC, 

CONVENÇÃO

PAUTA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL 2016/2018

SIND DOS PUBLICITARIOS, AGENCIADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 81.577.959/0001-96, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ADUCI ELPIDIO TEÓFILO, CPF n. 579.644.599-53; E SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE S C, CNPJ n. 76.875.616/0001-78, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sra. ROSA SENRA ESTRELLA, CPF n. 005.154.077-04 celebram a presente PAUTA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL , estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA 01ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

A presente convenção terá a vigência de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais validas até 30/04/2018 e de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas, a contar de 1º/5/2016. Constitui exceção às disposições da cláusula (reajuste salarial), a qual poderá ser objeto de negociação, em sua Data –Base que é Maio.

 

 

CLÁUSULA 02ª –ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Publicitários com vínculo empregatício, e dos trabalhadores em empresas de propaganda, definidos nos termos da Lei nº 4.680/65 e do seu Decreto regulamentador nº 57.690/66, das Agências de Propaganda do plano da CNCP, com abrangência territorial em SC.
 

 

CLÁUSULA  03ª – REAJUSTE SALARIAL

 

Os salários da categoria publicitária serão reajustados tendo como base o mês de maio de 2015, pela aplicação do índice de 15 % (Quinze por cento), sobre o salário base.

 

 

§ 1° o disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados assalariados, e na parte fixa do salário dos empregados com remuneração mista, ficando excluídos os comissionistas, que serão remunerados de acordo com os critérios específicos da atividade.

 

 

§ 2° eventuais diferenças salariais verificadas no pagamento dos salários de maio de 2015, e meses subsequentes, em decorrência dos reajustes objeto desta cláusula, serão pagas em uma só parcela na próxima folha de pagamento á partir da assinatura deste acordo.

 

 

§ 3° O percentual deve ser aplicado a partir de 01/05/2016 sobre os

salários de admissão e podem  ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos de 01/05/2015 até 30/04/2016, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado;

 

 

§ 4° Proporcionalidade: Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de maio de 2015 serão reajustados proporcionalmente pelo índice acumulado á partir do mês da admissão.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA  04ª – PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

 

Nível   I  = R$  1.097,00 (Hum mil noventa e sete  reais)

Para: Office Boy, mensageiros, copeira, faxineira, auxiliares de serviços gerais, divulgador de panfletos;

 

Nível  II  =  R$ 1.429,00 (Hum mil quatrocentos e vinte e nove reais)

Para Auxiliares de: Produção gráfica e eletrônica, arte, atendimento, planejamento, mídia, escritório em geral, administrativo/ financeiro, pessoal e operacional, web-designers, redação, diagramação, recepcionista, Telefonista, Promotores de vendas, Degustadores, Demonstradores, Técnicos de Manutenção em Informática;

 

Nível  III  = R$  2.020,00 (Dois mil e vinte reais)

Para Assistentes de: Produção gráfica e eletrônica, arte, criação, redação, atendimento, planejamento, mídia, escritório em geral, administrativo/ financeiro, pessoal e operacional, web-designers, diagramador, revisor, montador, digitador,  contato publicitário, colador, Pintor;

Para: Assessor de Imprensa de Propaganda e Publicidade, Programador de Internet;

 

Nível  IV =  R$ 2.065,00 (Dois mil sessenta e cinco reais)

Para Supervisores, Coordenadores e Gerentes de: estúdio de Arte, mídia, administrativo/financeiro, e pessoal, produtor gráfico e eletrônico, executivos de contas, planejamento, atendimento, encarregado operacional, arte final, layoutman revisor, redator, montagem.

Para Diretores de: VT e de arte, operador de câmera.

 

Nível  V  = R$ 2.417,00 (Dois mil quatrocentos e dezessete  reais).

Para Diretores de: Atendimento, Planejamento, Mídia, Administrativo/Financeiro, Executivo de contas, Criação e demais diretores. Para consultor de vendas.

 

CLÁUSULA  05ª- ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2015 será assegurado aumento proporcional na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço do percentual do reajuste  de 15% (Quinze por cento), de acordo com sua função e nível salarial, mas de forma a que não venham receber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.

 

CLÁUSULA 06ª – REAJUSTE NA VIGÊNCIA DO ACORDO COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações espontâneas concedidas entre o 01 de maio de 2015 a 30 de Abril de 2016, bem como aquelas concedidas até a data de homologação, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção de reajustes individuais decorrentes de promoções, aumentos por méritos ou enquadramentos e reenquadramentos.

 

CLÁUSULA 07ª – SALÁRIO-COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer comprovante dos pagamentos feitos a seus empregados com a identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

 

CLÁUSULA 08ª- ATRASOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO

As empresas que efetuarem o pagamento dos salários, inclusive o 13º salário, de seus empregados fora da data legalmente prevista sofrerão multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo credor do salário ou 13º salário, salvo casos extraordinários quando houver acordo por escrito entre empregador e empregado. A multa reverterá em benefício do empregado e lhe será paga juntamente com o principal em atraso, devidamente corrigido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa não poderá efetuar o pagamento de salários atuais na hipótese de haver débitos salariais e de 13º salário de meses anteriores, devendo, nesses casos, quitar em primeiro lugar esses débitos.

 

 

 

 

CLÁUSULA    09ª – FORMA DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS – RECEBIMENTO DO PIS

As empresas que efetuarem o pagamento de salários e vales em cheque no local  de trabalho  devem proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco ou posto bancário, prevalecendo o mesmo procedimento para o recebimento do PIS.

 

CLÁUSULA  10ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de um adicional mensal por tempo de serviço, equivalente a 2% (dois por cento) de seu salário-base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Caso o empregado tenha mantido mais de um contrato com a empresa, será considerado apenas o período do último contrato, exceto se o intervalo entre os dois contratos for inferior a 45 dias e o empregado não tiver anotado em sua CTPS contrato com outra empresa.

Parágrafo Único: Fica esclarecido que o adicional por tempo de serviço é considerado remuneração e integra todas as verbas salariais e indenizatórias.

 

CLÁUSULA 11ª- INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE

O empregado que for dispensado sem justa causa, até 30 (trinta) dias antes da data-base, fará jus a indenização adicional de um mês de salário nos termos da legislação pertinente em vigor, mesmo que o aviso seja indenizado, trabalhado ou projetado (ou seja não pode ter demissão em Abril).

 

CLÁUSULA  12ª – COMISSIONISTA

Para os empregados que recebem salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias, as férias e 13º salário serão calculados com base nas médias das comissões pagas ou creditadas, inclusive repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos se for o caso de forma discriminada.

 

CLÁUSULA 13ª- PLANO DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS PPR

As empresas poderão criar plano de participação dos resultados, adaptados a realidade de cada empreendimento empresarial.

 

 

CLÁUSULA   14ª –  VALE-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO

As empresas que não fornecem alimentação aos seus empregados de forma subsidiada, no local de trabalho, deverão manter convênio com empresas para fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação para todos empregados  cabendo-lhes o direito de desconto num percentual máximo de 10% (Dez por cento) do valor dos vales, na forma da legislação relativa ao programa de alimentação do trabalhador – PAT. O valor de cada vale será, a partir de 01/05/2016, de R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil trabalhado

Parágrafo único : Aos funcionários que  trabalham menos de 08hs diárias, o valor do vale-refeição será proporcional às horas trabalhadas.

 

 

CLÁUSULA  15ª–  ABONO POR APOSENTADORIA:

Aos empregados com 04 (Quatro ) anos contínuos de trabalho dedicados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário.

 

CLÁUSULA 16ª- APOSENTADORIA-GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego do trabalhador, durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria, desde que tenha mais de  05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa (Precedente Normativo 85 do TST).

Parágrafo Único:  Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir  da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.

 

 

CLÁUSULA  17ª AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios;

A) Será comunicado pela empresa, por escrito ou contra-recibo, se será cumprido ou indenizado.

B) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no art.488 da CLT, será utilizada, à conveniência do empregado, no início e/ou no fim da jornada, ou cumprindo o horário normal nas 3 (três) semanas e sendo dispensado de cumprir a última semana.

C) O empregado que for dispensado sem justa causa, e que pedir demissão e comprovar oferta de novo emprego, será automaticamente dispensado de cumprir o   aviso prévio estipulado por lei, desde que faça a comunicação à empresa por escrito. Ocorrendo esta hipótese, não serão devidos os salários em relação ao  período não trabalhado, bem como não sofrerá qualquer descontos dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA   18ª-  AVISO  PRÉVIO  PROPORCIONAL-INDENIZADO

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais 03 (Três) dias por ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Único : Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia (indenização, pagamento) o valor correspondente aos dias restantes (não deverá ser trabalhado), sendo estes considerados como aviso prévio indenizados e tendo, desta forma, todas as incidências legais como tal, assim contando como tempo de trabalho como determina a lei vigente.

 

CLÁUSULA   19ª –  ESTAGIÁRIOS
Aos estagiários será garantida uma bolsa de estudos equivalente a um salário mínimo regional mensal, observados os requisitos da lei 6.494/77, regulamentada pelo decreto nº 87.497/82 e revogada pela Lei 11.788/2008.Os estagiários que tiverem a carga horária superior a 30 horas semanais , será obrigatório o fornecimento de vale-refeição.  

 

CLÁUSULA    20ª –  INCLUSÃO  SOCIAL  DOS  PORTADORES  DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)

Na medida de suas possibilidades, as empresas promoverão a admissão de pessoas portadoras de deficiência física (PCD) em funções comparativas.

 

CLÁUSULA   21ª-  ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados às funções que efetivamente exercem. As alterações decorrentes de reajustes de salários serão efetuadas sempre que o empregado solicitar, sendo necessárias a anotação relativa ao reajuste que ocorrer na data-base.

 

CLÁUSULA  22ª –  ASSISTÊNCIAS NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões de contrato de trabalho com 01 (um) ano de trabalho serão efetivadas perante o Sindicato dos Publicitários, Agenciadores e Trabalhadores em Empresas de Propaganda de Santa Catarina, e/ou sindicatos conveniados, conforme legislação em vigor. Devem as empresas no ato da rescisão contratual apresentar os comprovantes de pagamentos das Contribuições Sindical e Assistencial, bem como da relação dos funcionários e dos referidos descontos auferidos, sob pena de não receber assistência judiciária nas homologações.

CLÁUSULA 23ª – DIFERENÇAS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As diferenças constatadas, de comum acordo, no ato da homologação das verbas rescisórias, seja diferença de salário, FGTS, adicionais legais, direitos constantes no Dissídio ou Convenção Coletiva da categoria, e outras fixadas pela legislação trabalhista e caso houver denuncia por parte do empregado sobre diferença do salário sobre caixa II, será efetuado o devido pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial, guias do INSS e FGTS e todos encargos sociais, sobre o valor da rescisão, serão cientificadas pelo assistente homologador à empresa ou preposto desta, presente no ato homologatório, e tais diferenças deverão ser pagas ao empregado no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, em favor do empregado. Tal pagamento deverá ser comprovado perante sindicato assistente através de cópia da referida rescisão complementar, no mesmo prazo supra previsto.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas de publicidade não poderão efetuar qualquer tipo de desconto na rescisão de contrato de trabalho que ultrapasse 40% (quarenta por cento) da última remuneração recebida pelo funcionário demissionário. Comprovada a existência deste desconto, a mesma não terá sua homologação concretizada, salvo se a empresa o comprovar com anuência do empregado.

CLÁUSULA  24ª- DIFERENÇAS DE DISSIDIO NAS VERBAS RESCISORIAS.

Quando o trabalhador tiver direito a diferenças salariais nas verbas rescisórias em decorrência do Dissídio Coletivo, quando houver acordo ou sentença do mesmo, o empregado terá direito à receber a diferença sobre todas as verbas rescisórias e remuneratórias, tais vales refeição/alimentação, auxílio creche, como aviso, férias, 13º salário, FGTS, entre outros.

CLÁUSULA   25ª-  READMISSÃO

No caso de readmissão de ex-empregados dentro do prazo de  12 (doze) meses da admissão, os mesmos não estarão sujeitos ao cumprimento do contrato de experiência.

CLÁUSULA   26ª – INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL As empresas, na medida do possível, contribuirão para o amplo aperfeiçoamento profissional de seus empregados, como participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional.

 

CLÁUSULA    27ª –  SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A substituição sendo superior a 30 (Trinta) dias, o empregado substituto fará jus um abono de 30% (trinta por cento) do seu salário atual e enquanto durar a substituição.

 

CLÁUSULA   28ª – ESTABILIDADE- GESTANTE

Será garantido o emprego e o salário a todas as empregadas gestantes, desde que comprovados o início da gravidez e o término até  60 (sessenta) dias após o retorno à empresa, independentemente do previsto na lei 9.029, art.10, alínea b, de 13/04/95.

Parágrafo 1º – Estarão  excluídos da contagem de estabilidade de que trata a referida cláusula, o período de férias gozadas após  o retorno da licença, bem como , o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado.

 

Parágrafo 2º – A empregada gestante que sofrer aborto natural antes da licença-maternidade usufruirá de uma licença remunerada de 30 ( Trinta)dias

 

Cláusula 29º LICENÇA MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal será prorrogada por 60 (sessenta) dias, totalizando um período de 180 (cento e oitenta) dias de licença.( 6 meses)

§ 1º- A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 2º- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

§ 3º- No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 4º- Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empregada perderá o direito à prorrogação.

 

 

CLÁUSULA   29ª –  ESTABILIDADE SERVIÇO  MILITAR

Será garantido o emprego, ao empregado em idade de prestação ao serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação da unidade.

 

CLÁUSULA    30ª – ESTABILIDADE-ACIDENTE DE TRABALHO

Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado, vitimado por acidente de trabalho, conforme determina o artigo ll8, da lei 8.213/91, pelo mínimo 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário ou moléstia profissional, deve as empresas providenciar a devida readaptação do retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA   31ª- ESTABILIDADE-AUXILIO DOENÇA

Fica garantido o emprego e o salário ao empregado vitimado por Auxílio-Doença, pelo período 30 (Trinta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema beneficiário, ressalvado a dispensa por motivo disciplinar.

 

 

 

CLÁUSULA  32ª-  ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO- BANCO DE HORAS

Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de banco de horas entre as empresas e este sindicato nos termos do art. 7º item XIII da CF, e art. 59 parágrafo 2º da CLT. Lembrando que a empresa não tem autonomia de fazer um Banco de Horas sem a autorização do Sindicato e registro no MTE.

 

CLÁUSULA 33 ª AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.

 

CLÁUSULA 34 º-QUADRO DE AVISOS

 Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviço, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa.

 

 

CLÁUSULA 35 ª CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS

Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário, previamen-

te aprovada pela empresa, terminar após às 22:00 horas, serão fornecidas refeição e condução para retorno à sua casa, gratuitamente.

 

 

CLÁUSULA 36 ª-  CARNAVAL

No carnaval, a segunda, terça e quarta-feira até às 12:00 horas, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado, mesmo  direito vale para as empresas de toda  Santa Catarina

 

CLAUSULA 37ª – AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, férias e 13º salário:

 

(a) – 02( dois) dia seguidos do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;

 

(b) – por 2 (dois) dias úteis da primeira semana em que ocorrer a

adoção do filho(a);

 

(c) – por 01 um dia no caso de internação hospitalar de esposa(o), companheira(o), pais ou filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital;

 

(D)- por 05 dias uteis para nascimento do filho.

 

(d) – por 5 ( cinco) dias uteis, em virtude de casamento.

 

 

CLAUSULA 38ªAUXILIO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas ou aos empregados-pais que possuem a guarda legal do filho, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 6 anos de idade. Completados os 6 anos de idade, cessa o pagamento do auxílio.

 

CLÁUSULA 39ª –  DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Presume-se injusta a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato da assistência sindical (homologação).Salvo  Entrega ao empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de dispensa imotivada ou motivada, no mínimo 05 (cinco)cartas, para demissão por justa causa.

 

 

CLAUSULA 40ª – INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa ou por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, podendo o empregador transferir o empregado para outra atividade que esteja dentro de sua capacidade.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 41ª – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A partir de 01/05/2016, a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, aplicadas ao empregado cujo contrato de trabalho estabeleça a carga horária de 08 (oito) horas diárias.

Esta redução na jornada de trabalho assegurará, ao empregado a não redução do salário.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando exceder a este limite diário, será computado como hora extra com percentual de 50% (cinquenta por cento).

A semana de trabalho será praticada de segunda a sexta–feira. No caso de trabalho ao sábado, domingo e feriado, será considerada hora extra com percentual de 100% (cem por cento).

A portaria do MTE nº 1.120, de 08/11/95, incentiva a empresa à adoção de cartão-ponto, para controle de horas excedentes.

 

CLÁUSULA 42 ª – PRÊMIO DE ANIVERSÁRIO

Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia de seu aniversário. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação ou transformação em horas extras trabalhadas.

 

 

CLÁUSULA 43 ª – USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

O empregado que for autorizado pelo empregador a utilizar veiculo próprio a serviço da empresa, terá direito a ajuda que proporcione o ressarcimento de despesas, sejam de manutenção e consertos ou combustível.

 

 

CLÁUSULA 44ª – VALE TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL

A empresa fornecerá obrigatoriamente, vale-transporte aos seus empregados, assumindo integralmente o pagamento do mesmo.

 

Parágrafo Primeiro: poderá a empresa, mediante solicitação formal do empregado fornecer ao invés do vale transporte, vale combustível no mesmo valor mensal que lhe seria devido em vale transporte, ficando a empresa, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do vale transporte.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese do vale-transporte ser substituído pelo vale-combustível, conforme prevê o parágrafo primeiro, este não terá natureza salarial.

 

 

 

CLÁUSULA 45ª – EMPREGADOS ESTUDANTES,PROVAS ESCOLARES E EXAME DE VESTIBULAR.

Recomenda-se para as empregadoras que tentem, na medida do possível, liberar os empregados estudantes de sair 30 (trinta) minutos antes do horário normal de expediente caso necessite de se locomover até o colégio, para que não chegue atrasado a aula, sendo que poderá ser feito um acordo entre as partes para compensação destas horas.

 

 

CLÁUSULA 46ª –CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O empregado que estiver no gozo regular de férias e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantido remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três) horas de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas em 100% (cem por cento), salvo em caso de força maior.

 

CLÁUSULA    47ª- DIA DO PUBLICITÁRIO

Em comemoração ao dia do Publicitário no dia 01 de Fevereiro estabelece como feriado considerando como descanso  remunerado.

 

 

CLÁUSULA  48ª  – FÉRIAS

A) O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriados, dia já compensado, último dia útil da semana, segunda-feira, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, salvo acordo escrito entre as partes.

B) Não serão computados, como férias os  dias 25 de dezembro e 01 de janeiro , será considerado como descanso remunerado.

 

 

 

CLÁUSULA    49ª – UNIFORMES , EQUIPAMENTOS  DE   PROTEÇÃO  E  INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, conforme exigidos por lei, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados, instrumentos de trabalho, caso exigido pelo empregador,somente para empresas  que não sejam no segmento de Agências de publicidade.

 

 

CLÁUSULA   50ª-  ATESTADOS MÉDICOS

As empresas que não tiverem serviços médicos próprios ou conveniados reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviços ao sindicato, ou do INSS.

 

CLÁUSULA  51ª – ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas garantirão que a entidade sindical profissional, através de seus dirigentes e técnicos, possa realizar vistorias de saúde e condições de trabalho em suas dependências.

 

CLÁUSULA    52ª –  DIRIGENTES  SINDICAIS-DISPENSA

Durante a vigência desta norma coletiva, será concedida a dispensa de 02 (dois) dirigentes sindicais, (diretores do Sindicato dos Publicitários), por 1 (um) dia ao mês, sem prejuízo de seu salário. O sindicato dos publicitários fornecerá a cada mês a relação dos diretores que por ventura venha a solicitar no mês seguinte.

 

 

CLÁUSULA    53ª – CONTRIBUIÇÃO  ASSISTENCIAL

Em cumprimento o que disciplina o artigo 513 da letra “e” da CLT no sentido que é prerrogativa do Sindicato no que tange as contribuições a todos que participem da categoria profissional. Considerando que o Art.462 da CLT autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários dos empregados resultantes de Convenção Coletiva.

Considerando especialmente, que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se a totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte Nacional (RE STF 189.960-3 SP).

Fica estipulado que as empresas deverão descontar de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não pela presente decisão normativa, a Título de Contribuição Assistencial a importância total de 6% (seis por cento), a serem descontados em 03 parcelas de 2% (dois por cento) cadacalculados sobre o salário de maio de 2016, devidamente reajustado conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, a serem descontados, junto ao SALARIO-BASE de JUNHO, SETEMBRO e NOVEMBRO (sem comissão, hora extras ou adicionais),com recolhimento ao   Sindicato suscitante até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, a ser recolhido através de guias próprias, que deverão ser obtidas pelas empresas diretamente junto ao Sindicato Profissional. Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. A empresa deverá entrar em contato com a entidade profissional com intuito de solicitar as guias (caso não tenha recebido), para efetuarem o recolhimento da referida contribuição. O valor descontado não poderá ser superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por contribuição.

Parágrafo único: O desconto previsto nesta cláusula, fica subordinado à não oposição do trabalhador não sindicalizado, que deverá se manifestar por escrito (caso resida em Florianópolis) ou através de carta registrada (caso resida fora de Florianópolis) perante o sindicato até 10/06/2016, desde que demonstre que não obteve nenhum benefício econômico ou social, com a presente negociação coletiva.

Caso alguma empresa proceda o desconto do empregado das contribuições previstas nesta cláusula e não repasse para o SINPATEP/SC, gera o direito do SINPATEP/SC ajuizar ação de cobrança da referida contribuição diretamente contra a empresa.

Foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 22/03/2016, conforme edital de convocação no jornal Diário Catarinense do dia 15/03/2016, página 23 e no jornal Notícias do Dia do dia 15/03/2016, página 16. As empresas de propaganda e publicidade, tais como: Agências de propaganda, publicidade em geral, comunicação e marketing, comunicação visual, design, placas e painéis, outdoors, eventos (promocionais) e outros, fotolitos, produtoras de vídeo.

 

CLÁUSULA  54ª-  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL                      

 Ficam as empresas de Propaganda e Publicidade obrigadas a descontar de seus empregados, na forma do art.578 e seguintes da CLT, no mês de março de cada ano, na folha de pagamento de seus empregados a título de contribuição sindical, o valor de 1 (hum) dia de trabalho, e recolher a contribuição até dia 30/04.

CLÁUSULA 55ª – ANUIDADE SOCIAL EMPREGADORES
As agências associadas de Propaganda do Estado de Santa Catarina deverão recolher uma contribuição a titulo de anuidade social, correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, que será dividida em 02 (duas) parcelas, através de cobrança bancária com vencimento em 15 de Agosto e 15 de Setembro.

Para as agências não associadas, deverão recolher a importância de 01 (um) salário mínimo a titulo de Anuidade Social, diretamente na Secretaria do Sindicato Patronal, até o dia 15 de agosto ou em guia própria fornecida pela entidade sindical representativa, que será remetida posteriormente.

Caso o recolhimento não seja efetuado, nos prazos pré-fixados será acrescida ao valor principal multa equivalente a 10% (dez por cento) e juros de mora de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) ao mês.

CLÁUSULA  56ª CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL –FORO COMPETENTE

Considerando a atual divergência jurídica quanto a competência para ajuizamento de ações de cobrança das contribuições Sindical e Assistencial, de empregados e empregadores, ambas as partes de comum acordo, elegem a Justiça do Trabalho de Florianópolis como foro competente para dirimirem os litígios que envolvam tais contribuições.

 

CLÁUSULA   57ª –  DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão somente dirimidas no Fórum da Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA  58ª – VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA

A presente convenção terá a vigência de 02 (dois) anos para as CLÁUSULAS SOCIAIS  e de 01 (Um) ano para as CLÁUSULAS ECONÔMICAS. Constitui exceção as disposições da Cláusula (reajuste salarial), a qual poderá se objeto de negociação, em sua Data Base que é Maio.

Cláusulas sociais de 01/05/2016 á  30/04/2018,             

Cláusulas econômicas de 01/05/2016 á 30/04/2017.

 

 

CLÁUSULA   59ª –  DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes assim como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.

 

CLÁUSULA   60ª –  PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica desde já estabelecida a multa de 05% (cinco por cento) sobre o maior valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA   61ª – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão as partes revisar total ou parcialmente, sendo indispensável a qualquer hipótese, de termo aditivo expresso firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho, observado o rito legal.

 

CLÁUSULA    62ª –   COMISSÃO    INTERSINDICAL     DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica renovada, durante a vigência da presente convenção coletiva, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, composta pelos

 

representantes do empregados e pelos representantes dos Empregadores, e seus respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica, conforme a Lei 9.958 de 12/01/2000.

 

CLÁUSULA 63ª – DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E  ARQUIVO 
Compromete-se as entidades Sindicais a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Trabalho,consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e pôr estarem justos e acertados, e, para que produza seus fins jurídicos e legais efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 

 

Publicidade
WhatsApp
Junte-se a nós no WhatsApp para ficar por dentro das últimas novidades! Entre no grupo

Ao entrar neste grupo do WhatsApp, você concorda com os termos e política de privacidade aplicáveis.

    Newsletter


    Publicidade