por Marco Aurélio de Oliveira Neto*
Atualmente, diversos hábitos de consumo têm sido repensados à luz de seus respectivos impactos socioambientais. Nessa direção, sobretudo a partir da popularização dos smartphones, novos modelos de negócio têm surgido para consolidar formas hodiernas de consumo e criar condições para o surgimento de inovações disruptivas, que operam sob a lógica da economia do compartilhamento.
A inserção dessas novas formas de compartilhamento de bens e/ou serviços atinge modelos tradicionais de negócios, de modo que transações P2P (pessoa para pessoa) têm conquistado espaço. Diversos consumidores preferem alugar, emprestar ou compartilhar bens que já possuíam a adquirir novos, todavia ainda não há consenso quanto à necessidade de se impor limites concorrenciais a atividades exercidas nesse formato.
O atual conflito “Táxis versus Uber”, cujo debate gira em torno da regulamentação dos serviços de transporte privado, é emblemático nesse sentido. No caso, questiona-se se há desequilíbrio concorrencial entre táxis, que exercem atividade delegada pela administração pública, submetem-se a certames licitatórios e são onerados com custos de licenciamento e tributação sobre serviços; e Uber, que atua livre de encargos. O conflito divide opiniões, e há quem defenda a proibição do aplicativo, a regulamentação por meio de medidas que equilibrem a concorrência, ou ainda a desregulamentação dos serviços de transporte individual.
Estudos do Departamento de Estudos Econômicos do CADE revelam que os táxis atuais não atendem suficientemente algumas demandas, em especial no segmento porta a porta, e a liberação do aplicativo traria diversificação e qualificação nos serviços, por meio de pressões competitivas. Possivelmente, atenderiam ainda uma demanda reprimida de consumidores que utilizariam o serviço em substituição a veículos pessoais. A tendência é que, com a entrada do Uber, o segmento porta a porta se desenvolva, enquanto segmentos tradicionais de captura como os pontos e a circulação coexistam até desaparecerem paulatinamente com o tempo.
Para situar a regulamentação, convém revisitar os motivos históricos que demandaram a regulamentação dos táxis: (i) exigência de padrões mínimos dos condutores; (ii) proteção contra preços desproporcionais; (iii) minimização de impactos no trânsito; (iv) controle de desempenho (número de licenças/disponibilidade dos pontos).
É questionável se, no contexto atual, o alcance desses critérios somente é possível mediante regulamentação estatal. Por exemplo, o Uber é regulado internamente por um sistema de reputações, em que o próprio consumidor avalia o serviço e disponibiliza informações relevantes aos próximos consumidores. Enquanto isso, táxis, embora exigidos na obtenção da licença, sofrem pouca vigília sobre a qualidade do serviço que prestam. Aparentemente, a regulamentação não atende, por si só, ao propósito de impor padrões mínimos; enquanto isso, o Uber possibilita um mecanismo eficaz nesse sentido.
Por outro lado, devem ser analisadas as externalidades negativas potencialmente geradas pela expansão da atividade e o modo de internalizá-las, resultando num preço final equilibrado e socialmente desejável. Isso levando em conta os impactos que a transformação no transporte individual trará ao espaço urbano, para além do bem-estar dos consumidores interessados.
Fato é que o conflito revela um complexo contexto concorrencial, cuja solução norteará, em certo sentido, a inserção de outras ocorrências da economia do compartilhamento. Há casos análogos, a exemplo do “Airbnb versus Indústria hoteleira”, em que a solução passa pelos mesmos questionamentos: as atividades concorrem efetivamente? Quais os limites concorrenciais entre modelos de compartilhamento e modelos tradicionais regulados? São tratados igualmente? Regulam-se os novos ou desregulam-se os antigos?
É inegável que esses novos modelos suprem demandas até então mal ou pouco atendidas, ou ainda acrescentam possibilidades antes não concebidas. Isso estimula saltos qualitativos no mercado, emprega pessoas, efetiva a livre concorrência, traz bem-estar social; efeitos que devem ser sopesados antes de uma impensada proibição. Por outro lado, para regulamentá-los adequadamente, é preciso compatibilizá-los com as práticas e as legislações já desenvolvidas, equacionando os possíveis impactos urbanos.
*Marco Aurélio de Oliveira Neto é Granduando em Direito e trabalha na Menezes Niebuhr Advogados Associados, em Florianópolis
