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A polêmica invasão de sites, os crimes virtuais e a necessidade de uma lei específica – O que fazer ?
16 de Julho de 2012

A polêmica invasão de sites, os crimes virtuais e a necessidade de uma lei específica – O que fazer ?

Por Leopoldo Luis Lima Oliveira

Inúmeros domínios já foram atacados por hackers e nos ultimos meses alguns sites como BOPE, das Prefeituras de Itaquaquecetuba em São Paulo e Porto Velho em Rorâima também sofreram estes ataques. Segundo informações circuladas nas redes sociais os invasores diziam-se indignados com o sistema de segurança no país. Quando mencionaram segurança, eles se referiram à do país ou das redes de internet sem fronteiras ? Mais uma mostra de que o país necessita de uma lei específica para disciplinar estas situações e condutas criminosas. Um projeto de lei em andamento busca disciplinar os provedores de internet a encaminhar denúncias de seus usuários, bem como especifica as condutas perpetradas no meio virtual disciplinando-as. Para os desatentos uma ordem judicial pode identificar o usuário que pratica atualmente uma conduta criminosa por meio digital, sendo responsabilizado no caso de invasão de sites no máximo por dano, já que nem os vírus foram disciplinado na lei penal.  Por meio do projeto de lei o usuário receberia uma pena de 1 a três anos de reclusão. Em que pese a argumentação destes invasores chamados de ´´hackers´´ que pela denominação não destroem ou danificam os sistemas, tais invasores mesmo não sendo identificados como cybercriminosos, eles ingressam em uma esfera particular e privada do cidadão e do Estado, acessando dados pessoais e constrangendo as vítimas. Muitas condutas ainda não possuem uma tipificação especial, porém uma determinada invasão em um sistema de controle de dados de uma ferrovia por exemplo pode colocar a vida de centenas de pessoas em risco. É salutar que  infelizmente diariamente doentes pedófilos, Phishing, estelionatários e outros criminosos não deixam por menos e buscam a cela dos Estabelecimentos Penitenciários de São Paulo, com a aparente inocência de que nunca serão punidos. Como medidas preventivas, os pais devem supervisionar os filhos no uso da internet. Se o cidadão for vítima de um crime praticado no meio digital, deve primeiramente preservar as provas e indícios, conservando-as com amparo inclusive de um técnico, um profissional da tecnologia de informação, bem como deve procurar a autoridade policial mais próxima de sua casa. Se menor de idade, a criança ou adolescente acompanhado dos pais pode procurar o Ministério Público também. Tratando-se de um caso de ação pública a lei atual determina que qualquer pessoa do povo deve comunicar à autoridade policial solicitando-se a abertura de inquérito policial. A internet não tem fronteiras e mesmo que tivesse o Delegado de Polícia de Plantão tem o ´´dever´´ de elaborar o boletim de ocorrência independentemente do endereço residencial da vítima. O delator, ou seja, aquele que vai informar que o crime ocorreu elaborará um documento contendo as informações e as provas e indícios de autoria. Ao receber o delegado de polícia estará encaminhando o documento juntamente com o boletim de ocorrência, ao Promotor de Justiça que tomará as providências empenhando-se no esclarecimento do fato criminoso. É importante observar que as provas e indícios devem estar transparentes e hábeis a instruir um processo, de modo que nem todos os crimes praticados são apurados em razão de que as vítimas não colaboram. No caso de invasões de sites, calúnia, difamação e injúria praticadas na internet, cabe ao juiz por meio de ordem judicial tomar as medidas necessárias para o provedor informar a origem e a identificação do usuário. O empregado não tem o direito de ao ser despedido levar consigo materiais, dados informáticos de propriedade da empresa. Ainda assim a vítima não possuindo condições para contratar um profissional pode procurar a polícia e a assistência judiciária mais próxima de sua casa. Os fatos contemporâneos demonstram a necessidade de uma lei específica e de maiores esclarecimentos ao cidadão. A comissão de reforma do código penal inseriu um rol de crimes cibernéticos e  sugeriram crimes novos, como a intrusão informática, ou seja, quem invadir um site, mesmo que não divulgue os dados ali contidos, receberia pena de 6 meses a 1 ano de prisão.

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Acompanhe abaixo trechos da proposta que busca punir os chamados delitos de informática, o substitutivo do Senado Federal ao PL84/99:

DOS CRIMES DE INFORMÁTICA

Seção I -Dano a dado ou programa de computador

Art. 8º  – Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou  parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não  autorizada.

Pena: detenção, de um a três anos e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I  – contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou  entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de  serviços públicos;

II- com considerável prejuízo para a vítima;48

III  – com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de  terceiro;

IV – com abuso de confiança;

V – por motivo fútil;

VI – com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou VII – com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.

Seção II – Acesso indevido ou não autorizado

Art. 9º Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de  computadores.

Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.

Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou  indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de  identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.

Parágrafo segundo. Se o crime é cometido:

I  – com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,  Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou  indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II – com considerável prejuízo para a vítima;

III  – com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de

terceiro;

IV – com abuso de confiança;

V – por motivo fútil;

VI – com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

VII – com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.49

Seção III – Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador

ou dados

Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou  qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador  ou dados, de forma indevida ou não autorizada.

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção IV  -Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de  computador

Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou  instrução de computador.

Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.

Parágrafo Único. Se o crime é cometido:

I  – com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II – com considerável prejuízo para a vítima;

Parágrafo Único. Se o crime é cometido:

I  – com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,  Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou  indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II – com considerável prejuízo para a vítima;

III  – com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de  terceiro;

IV – com abuso de confiança;

V – por motivo fútil;50

VI – com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

VII – com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção V –  Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de  natureza magnética, óptica ou similar

Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais  armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de  natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.

Pena: detenção, de um a três anos e multa.

Seção VI –  Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou  programa de computador nocivos

Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou  rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada com a finalidade  de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou

de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização  de computador ou rede de computadores.

Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I  – contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou  entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de  serviços públicos;

II – com considerável prejuízo para a vítima;

III  – com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de  terceiro;

IV – com abuso de confiança;51

V – por motivo fútil;

VI – com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou

VII – com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.

Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.

Seção VII – Veiculação de pornografia através de rede de computadores

Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de  computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e  destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a  inadequação para criança ou adolescentes.

 

Pena: detenção, de um a três anos e multa

 

*Leopoldo Luis Lima Oliveira, advogado, pós graduado em direito penal, processo penal e tributário. Mestrando em direito penal pela Puc/SP, secretário geral adjunto da OAB Tatuapé e Coodenador da ESA Núcleo Tatuapé.

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