Imagem gerada por IA
Imagine que um influenciador com 800 mil seguidores morre de forma repentina. Em questão de horas, o perfil vira um espaço de luto coletivo.
por Amanda Martins*
Amigos comentam, estranhos mandam mensagens, marcas que tinham contratos vigentes entram em pânico. E a família, além da dor, precisa lidar com uma pergunta para a qual ninguém tem resposta clara: o que fazer com tudo isso?
Esse cenário já não é hipotético. O perfil de Marília Mendonça no Instagram, administrado pela família após sua morte em 2021, acumula hoje cerca de 38 milhões de seguidores, mais do que muitas das maiores artistas brasileiras vivas. O caso é emblemático, mas levanta uma questão que vai muito além do universo das celebridades: qualquer pessoa que construiu uma presença digital relevante, seja um canal no YouTube monetizado, uma conta no Instagram com parcerias comerciais ou um negócio baseado em marca pessoal, está acumulando patrimônio que o direito brasileiro ainda não sabe muito bem como tratar.
Bens digitais existem, têm valor e não somem com a morte
A doutrina jurídica classifica os bens digitais em duas categorias principais. Os bens digitais patrimoniais são aqueles com valor econômico mensurável: monetização de canal, receita de plataformas de streaming, criptoativos, milhas aéreas, direitos autorais sobre conteúdo digital, contas em marketplaces. Já os bens digitais existenciais são projeções da personalidade no ambiente digital: mensagens privadas, arquivos pessoais íntimos, registros de conversas. Essa distinção não é apenas acadêmica: ela define o que pode e o que não pode ser transmitido aos herdeiros.
Para um criador de conteúdo, esse acervo é imenso. O canal do YouTube com anos de conteúdo monetizado, o perfil do Instagram com parcerias em andamento, o banco de dados de e-mail marketing, os contratos com plataformas, os domínios registrados em seu nome. Tudo isso compõe um patrimônio real que, na ausência de planejamento, pode simplesmente desaparecer ou ficar travado em disputas judiciais intermináveis.
O que as plataformas fazem quando você morre
A resposta curta: cada uma faz o que bem entende, dentro dos próprios termos de uso que quase ninguém lê.
O Facebook e o Instagram permitem que a família transforme o perfil em um memorial ou solicite a exclusão da conta. Uma vez transformado em memorial, o perfil do Instagram não pode receber novos seguidores, novas curtidas nem marcações, e fica restrito em ferramentas como a aba “explorar”. O contato herdeiro designado previamente pelo usuário pode publicar em nome do falecido, mas não consegue ler mensagens privadas.
O Google oferece o Gerenciador de Contas Inativas, que permite ao próprio usuário, em vida, definir o período de inatividade que acionará o plano de sucessão e escolher até 10 contatos para herdar os dados, que têm 3 meses para fazer o download do conteúdo. Em 2023, o Google atualizou sua política e passou a excluir contas inativas após dois anos. O YouTube, porém, é um capítulo à parte: a política atual da plataforma prevê, de acordo com sua política de conteúdo, apenas acesso temporário ao canal para download do conteúdo, sem possibilidade de manutenção da monetização pelos herdeiros, o que representa uma perda econômica significativa para famílias de criadores profissionais.
O ponto mais crítico está nas plataformas de consumo digital como Apple e Amazon. Quando você compra um livro, uma música ou um filme nessas plataformas, não está comprando o bem em si, mas uma licença de uso pessoal e intransferível. Nos termos da Apple, consta expressamente que os direitos sobre o conteúdo adquirido terminam com a morte do usuário.
A legislação br asileira finalmente avança, mas ainda não chegou lá
Durante anos, o Brasil conviveu com um vazio legal completo. Os projetos de lei que tentaram preencher essa lacuna a partir de 2012 foram todos arquivados. Mas em 2025, o cenário começou a mudar de forma significativa em duas frentes simultâneas.
A primeira é o PL 4/2025, que propõe a maior reforma do Código Civil desde 2002 e inclui, pela primeira vez, um tratamento explícito da herança digital. O projeto, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco em janeiro de 2025 e em análise por uma comissão de 11 senadores, conforme o anteprojeto de reforma do Código Civil, estabelece que bens digitais com valor econômico apreciável, como senhas, perfis em redes sociais, criptomoedas e conteúdo monetizado, integram o espólio e são transmitidos aos herdeiros. O acesso a mensagens privadas do falecido, no entanto, fica protegido. O texto ainda vai além: prevê regras para o uso de voz e imagem de pessoas falecidas por inteligência artificial, exigindo que a pessoa autorize ou proíba expressamente esse tipo de uso em testamento. Uma resposta direta a casos como o da cantora Elis Regina, cuja imagem foi recriada por IA em uma publicidade da Volkswagen em 2023: embora os filhos da artista tenham autorizado a campanha, o caso abriu um amplo debate sobre ética, transparência e os limites do uso de imagens de pessoas falecidas por tecnologia. O projeto segue em tramitação no Senado.
A segunda frente é o STJ. Em setembro de 2025, a 3ª Turma julgou o REsp 2.124.424/SP, o caso das vítimas de um acidente de helicóptero em 2016, no qual as famílias tentavam acessar os dispositivos eletrônicos dos falecidos para o processo de inventário. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, abriu espaço para a chamada figura do inventariante digital. Trata-se, segundo o STJ, de um profissional especializado que acessa os dispositivos e bens digitais do falecido, elabora um relatório completo e o submete ao juiz, que então decide o que pode ou não ser transmitido aos herdeiros, preservando os conteúdos que violem direitos de personalidade. A decisão marca o primeiro precedente do STJ sobre herança digital e impacta todos os processos de inventário no país.
O precedente alemão e o que ele ensina
O Brasil não está caminhando sozinho nessa direção. Em 2018, o Tribunal Federal de Justiça da Alemanha estabeleceu o leading case global sobre o tema ao conceder a pais de uma adolescente falecida o acesso integral à conta de Facebook da filha. A corte reconheceu que o contrato entre o usuário e a plataforma é transmissível por herança da mesma forma que qualquer outro contrato, e que os herdeiros não violam a privacidade dos terceiros que trocaram mensagens com a falecida ao acessar o conteúdo. A abordagem alemã é mais liberal que a construída pelo STJ brasileiro, que preferiu criar um filtro intermediário através do inventariante digital para proteger conteúdos de natureza personalíssima.
O que um criador de conteúdo deve fazer agora
Mesmo com os avanços de 2025, ainda não há lei específica no Brasil sobre herança digital. E enquanto o PL 4/2025 não é aprovado, a única proteção real é o planejamento feito em vida. Algumas medidas práticas fazem toda a diferença:
a) Documente seu acervo digital. Liste todas as plataformas em que você tem conta, os ativos que geram receita, os domínios que você possui e os contratos vigentes. Esse inventário precisa existir antes de qualquer outra coisa.
b) Use as ferramentas que as plataformas já oferecem. Configure o Gerenciador de Contas Inativas do Google. Indique um contato herdeiro no Facebook. São medidas simples, disponíveis agora, que já resolvem parte do problema.
c) Pense em uma estrutura jurídica para seus ativos. Celebridades como Anitta já estruturam contratos, marcas e participações em holdings familiares com cláusulas de sucessão. Para criadores menores, um testamento que inclua disposições digitais já representa um avanço enorme.
Com o PL 4/2025, o testamento ganha ainda mais relevância: será possível, por exemplo, deixar claro se você autoriza ou proíbe o uso da sua imagem e voz por inteligência artificial após a morte.
d) Separe o que é patrimônio do que é intimidade. Seu canal monetizado é um ativo econômico. Suas mensagens privadas são outra coisa. Definir claramente o que você quer que sobreviva a você, e em que condições, é um ato de respeito tanto com os seus herdeiros quanto com quem conviveu com você no ambiente digital.
A morte é um fato jurídico. O seu legado digital também
O Brasil deu passos importantes em 2025: o STJ criou o inventariante digital e o Senado avança com a maior reforma do Código Civil da história recente. Mas nenhuma dessas mudanças resolve o problema de quem não se planejou. Uma conta bloqueada, um canal encerrado pela plataforma, monetizações paralisadas em meio a um inventário burocrático, uma imagem recriada por IA sem autorização: tudo isso pode acontecer com a família de qualquer criador que não tomou as rédeas do próprio legado digital.
A morte, como lembrou o sociólogo Norbert Elias, é um problema dos vivos. E no mundo digital, esse problema chega com senha, contrato de adesão e termos de uso que ninguém leu.
*Amanda Martins é advogada com registro OAB/SC 60.455, pós-graduanda em MBA em Gestão na Advocacia pelo IPOG e certificada em Business Fundamentals pela Harvard Business Publishing Education. Possui formações em adequação à LGPD para escritórios de advocacia, orçamento e fluxo de caixa gerencial, produtividade, gestão de tempo e propósito. Atualmente, é diretora executiva de produção do Instituto Bertol de Direito, Conformidade e Normas Internacionais.

