Durante coletiva na tarde desta segunda-feira, 16 de março, o Prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro apresentou um novo decreto que amplia as restrições em relação àquele divulgado na sexta-feira, dia 13 de março de 2020. .Confira a íntegra do Decreto 21.347/2020
DECRETO N. 21.347, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO N. 21.340, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que o Município de Florianópolis editou o Decreto nº 21.340, de 13 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município possui aproximadamente 13.000 servidores ativos e atende diariamente milhares de pessoas que buscam os serviços públicos que oferece;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à
distância.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n. 21.340, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo I – Das medidas gerais
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no
âmbito do município de Florianópolis, ficam definidas nos termos
deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em
ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos,
culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com
concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou
acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para
espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não
possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou
adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou
adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a
participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença
severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças
crônicas, devem ser canceladas.
Art. 4º. Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com
característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas,
museus, bibliotecas e teatros) estão com suas atividades suspensas
pelo prazo de 14 dias.
Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como
terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem
reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool
gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre
higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável
nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas
de higienização no interior de seus veículos.
§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste
Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para
conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para
uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de
um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, sem
prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério
da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino,
incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA –
educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água
diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da
boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do
bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do
bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras
com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por
equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos
descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a
utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes
deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser
higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 9º. Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas
imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando
em teletrabalho.
Art. 10. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração
expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins
de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de
validade do presente Decreto.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a
apresentação eletrônica das Declarações mencionadas no caput.
Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de
produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como
medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei
Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o
Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado
pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do
Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será
imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Capítulo II – Das Medidas Administrativas aos Órgãos
Municipais
Art. 12 É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social,
de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza
em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo
os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial
de desempenho das funções cujas características assim o permita
(como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores
municipais) no âmbito do Município de Florianópolis, pelo período de
14 (quatorze) dias.
Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade
dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das
particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias
Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que
cada servidor reduza 2 (duas) horas de sua jornada presencial nos
setores, as quais deverão ser cumpridas em regime de teletrabalho.
§1º. O funcionamento dos órgãos administrativos do Município não
poderá iniciar antes das 9:00 horas e não poderá se encerrar depois
das 17:00 horas.
§2º. A decisão quanto à reorganização da forma e horário de
trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre
deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à
população.
§3º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou
relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem internacional,
nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.
§4º. As medidas indicadas nos artigos 10 e 11 não se aplicam aos
servidores lotados nas unidades de saúde, Secretaria de Segurança
Pública, COMCAP, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento
(Abrigos municipais), comissionados e aos detentores de funções
gratificadas, exceto quando possuírem idade superior a 60
(sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que
tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias.
§5º. As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão
apresentar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 17 de
março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada
presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia
de continuidade das atividades administrativas.
§6º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de
expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando
circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 15. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios
municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e
com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 16. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem
ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de
meios eletrônicos.
§1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas
em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo
de 2 metros entre as pessoas, respeitando-se as previsões
constantes do art. 3º deste Decreto.
§2º. Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes
em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada,
inclusive elevadores.
Art. 17. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para
aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores,
corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação
de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos
ambientes internos de trabalho.
Art. 18. Para os agentes públicos que apresentarem atestados
médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60
(sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica
estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia
Documental.
§1º. O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias
imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail
para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo
necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do
agente público.
§2º. A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente
relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de
Administração.
§3º. Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas
semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos
respiratórios.
Art. 19. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos
realizado pelo IPREF.
Art. 20. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e
interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser
autorizados pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 21. Os servidores que realizarem viagem particular para outra
cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão
comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas
dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas
sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de
garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração),
deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do
número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações
indicadas pelo atendente.
Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita
de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao
Secretário da Pasta.
Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de
fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas
contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir
seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19,
sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo,
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e
reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos,
oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e
emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por
meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente
mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência
Social não estão dispensados do exercício de suas funções,
devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais
deliberações da Secretária da pasta.
Art. 25. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao
público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência
municipais (próprios e rede parceira).
Art. 26. Os profissionais que atuam nas unidades educativas da
rede municipal de ensino, sejam eles do quadro do magistério ou do
quadro civil, entram em recesso escolar, anotando em sua ficha
funcional o Código 76.
Parágrafo único. Os profissionais poderão ser convocados a
qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da
administração pública.
Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os
servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a
adotar outras providências administrativas necessárias ou
complementares para evitar a propagação interna COVID-19.
Art. 29. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos
previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos
do Decreto n. 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para
o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes
das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 30. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes
aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa
nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 31. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla
divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha
de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-
19 em todas as dependências públicas municipais.
Art. 32. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos
órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do município.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17/03/2020.
Florianópolis, aos 16 de março de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARIA CLAUDIA GOULART DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
CNAE
DESCRIÇÃO
9003500
Gestão de espaços para artes cênicas e outras atividades artísticas
7499307
Serviço de organização de festas e eventos
8230001
Serviço de organização de feiras, congressos exposições e festas
8230002
Casa de festas e eventos
5620102
Serviços para alimentação e eventos – bufê
9001901
Produção teatral
9231203
Espetáculos artísticos e eventos culturais
9001902
Produção musical
9001904
Produção de espetáculos circenses marionetes e similares
9001905
Produção de espetáculos de rodeios vaquejadas e similares
9001903
Produção de espetáculos de dança
