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Exigência de profissional formado em RP em empresa de assessoria de imprensa é questionada na Justiça
27 de Fevereiro de 2015

Exigência de profissional formado em RP em empresa de assessoria de imprensa é questionada na Justiça

Nesta semana foi dado conhecimento aos profissionais que atuam em assessoria de imprensa de que a ação da Conrerp 4ª Região, exigindo a presença de profissional formado em Relações Públicas no quadro de funcionários das empresas de assessoria de imprensa. A empresa catarinense Dialetto Comunicação Estratégica está em uma disputa na Justiça com o Conrerp para garantir seu funcionamento sem atender as exigências do Conselho.

A empresa, que atua há oito anos no segmento, questiona a validade da lei e de sua interpretação – de que somente profissionais de relações públicas poderiam exercer a atividade de assessoria de imprensa. “O que você faria se o teu negócio de oito anos fosse impedido de continuar porque uma lei criada há mais de 40 anos, no regime militar, dá poder a um conselho de classe que não me representa de nos multar e exigir que contrate e tenha um responsável técnico um profissional de outra área”, afirmou o diretor da empresa nas redes sociais.

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Ação na Justiça
Por não concordar com tal exigência e depois de ter sido cobrada por 3 anos pelo referido Conselho, ter respondido as interpelações pela via administrativa e ser multada, a Dialetto entrou na Justiça solicitando a suspensão da cobrança de multa e uma liminar está garantindo a não cobrança pelo Conrerp. Pode ser um início de jurisprudência para que as assessorias de imprensa possam continuar atuando, se quiserem, exclusivamente por jornalistas.

 

Parecer da Justiça
Documentos aos quais o AcontecendoAqui teve acesso, dão conta de que o juiz federal Alcides Vettorazzi considerou que não há identificação entre o artigo 2º da Lei 5.377/1967, que disciplina a profissão de Relações Públicas, e as atividades desenvolvidas pela Dialetto Comunicação, pois a empresa têm em sua carteira de serviços o desenvolvimento de projetos editoriais e gráficos e presta consultoria de comunicação, possui como “atividade básica e finalística a atuação com assessoria de imprensa, a qual se relaciona à profissão de Jornalismo”. Citando o artigo 1º da Lei 6.839/80, o magistrado lembrou que o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. Leia aqui a decisão do TRF-4.

Para conhecer a decisão do Juiz da TRF-4, clique aqui

 

Recursos
Mesmo diante dessa decisão da TRF-4, o Conrerp 4ª Região tem direito e irá recorrer,  conforme nota de esclarecimento enviada pelo Conselho à imprensa na manhã desta sexta-feira, 27/02, que você lê a seguir:


NOTA
Confira a resposta do Conrerp/4ª ao texto Fiscalização profissional: assessoria de imprensa não se submete a conselho de relações públicas.Pedido de Direito de Resposta
Por meio do comunicado que segue, o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp 4ª Região responde a nota: Fiscalização profissional: assessoria de imprensa não se submete a conselho de relações públicas, escrita e publicada por Jomar Martins, no dia 23 de fevereiro e posteriormente republicada em diversos sites e redes sociais.
O texto cita ação judicial movida por uma empresa de comunicação de Florianópolis contra este Conselho. A ação apela contra a decisão de um Processo Administrativo de Fiscalização – PAF, no qual a empresa foi condenada a realizar o registro junto ao Conrerp/4ª, contratar um profissional de Relações Públicas, para responder como Responsável Técnico – RT da mesma, além do pagamento de Multa Pecuniária.
Neste caso, assim como nos demais PAFs a empresa foi inicialmente notificada a prestar esclarecimentos e juntar documentos, entre eles contrato social e notas fiscais, afim de esclarecer se as atividades oferecidas pela empresa à sociedade, através do site e redes sociais, estavam ou não sujeitas a fiscalização e consequente registro no Conselho de Relações Públicas, momento no qual foi garantida a ampla defesa e o contraditório.

Recebida a notificação a empresa não se manifestou, deixando transcorrer o prazo de defesa (quinze dias), permitindo o andamento do processo, com a geração e lavratura de um Auto de Infração, que foi prontamente notificado. Novamente, foi assegurado o prazo de trinta dias para apresentação defesa e documentos ou para que fosse providenciado o registro e pagamento da multa. Neste momento, em seu favor, a empresa apresentou somente defesa escrita, sem qualquer documento que comprovasse as alegações, entre elas, a de que a atividade de assessoria de imprensa seria atividade exclusiva de jornalistas, de acordo com o manual de jornalismo da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ.

O processo foi então submetido ao Plenário do Conrerp/4ª que condenou, em decisão unanime, a empresa a registrar-se, providenciar o pagamento da multa e a nomeação de RT, pois entendeu que as atividades oferecidas pela empresa são privativas de relações públicas, de acordo com a Lei Federal 5.377, o Decreto Lei 860 e demais decretos e resoluções normativas da profissão. Sendo novamente notificada, informando de que poderia interpor recurso ao Conselho Federal ou que efetuasse o registro junto ao Conrerp e de mais ações necessárias.
Novamente, não houve manifestação por parte da empresa, que optou pela via judicial, alegando que não executa atividades privativas de relações públicas e que atua somente em jornalismo, sem descrever efetivamente as atividades realizadas. Alegou ainda, sem dados críveis, que jornalistas vem historicamente desempenhando com sucesso a atividade de assessoria de imprensa e, ainda, a falta de profissionais de relações públicas no mercado. Acolhido na 2ª Vara Federal de Florianópolis, um pedido de tutela antecipada, que configura uma liminar, foi deferido temporariamente pelo Juíz Alcides Vettorazzi, o que impede, momentaneamente, que o Conrerp/4ª exija o registro, cobre a multa e faça sua eventual inscrição na Dívida Ativa.

Diante do exposto, o Conselho Regional de Profissionais de Relações – 4ª Região interpôs recurso de agravo junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, solicitando efeito suspensivo ativo a decisão judicial anterior. Pedido que foi momentaneamente indeferido pela Desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, que ordenou a empresa que apresente contrarrazões, mantendo esse processo aberto, sem decisão definitiva.
Em relação ao processo que corre em Florianópolis, este Conselho já apresentou defesa escrita com documentos e foi apresentada a réplica da empresa. Atualmente está em aberto o prazo para que ambas as partes apresentem provas, etapa processual no qual o Conselho requereu o oficiamento a órgãos públicos e a apresentação de novos documentos por parte da empresa, não havendo, portanto, sentença para este processo.

Em nosso entendimento, a nota publicada está equivocada ao sugerir que a decisão proíbe o Conselho de exercer a sua missão, que é fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e de suas atividades privativas, conforme orienta e define a legislação específica.

Também, esclarecemos que a ação judicial estanca, até decisão definitiva, apenas o processo envolvendo a empresa referida, permanecendo em andamento todos os demais processos e o trabalho permanente de fiscalização.

Conrerp – 4ª Região

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