ABRA propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei do Serviço de Acesso Condicionado
11 de Abril de 2012

ABRA propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei do Serviço de Acesso Condicionado

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A Associação Brasileira de Radiodifusores (ABRA) entrou, nesta segunda-feira (9), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4756), na qual solicita a impugnação de diversos artigos da nova lei do Serviço de Acesso Condicionado. O pedido de medida cautelar visa a supressão de certas regras inconstitucionais da Nova Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei n.º 12.485/2011).
 
“Há graves violações aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da proporcionalidade na legislação devido às desmedidas restrições impostas pela Lei n.º 12.485/2011. Ela é uma tentativa frustrada de prever o comportamento de um mercado que já é altamente competitivo e regulamentado”, revela o advogado da ABRA, Dr. Marcelo Proença, do escritório Proença, Unes & Silveira.
 
Um dos questionamentos feitos pela ABRA diz respeito às vedações da legislação quanto a participações societárias cruzadas entre as empresas de telecomunicações de interesse coletivo e empresas de rádio e televisão, além de uma série de dispositivos relativos à produção de conteúdo e ao funcionamento da televisão aberta.
 
“Sem conhecer em detalhes o mercado e sem saber como se dará, o Congresso Nacional decidiu simplesmente vedar, em ampla medida, a participação societária e o controle recíproco dessas empresas, proscrevendo a formação de grupos específicos. Essa regulamentação deveria caber à orgãos como o CADE”, acrescenta Proença.
 
A ação questiona também a obrigação das empresas de radiodifusão de disponibilizarem gratuitamente o conteúdo produzido por elas ou adquirido onerosamente pelas mesmas, já que as prestadoras de serviços de acesso condicionado ficam autorizadas a cobrar de seus assinantes pela disponibilização dos canais de sinal aberto.
 
Para a ABRA é inaceitável a determinação de que as empresas de radiodifusão de sons e imagens financiem a atividade das prestadoras de serviços de acesso condicionado, que poderão cobrar para oferecer o material disponibilizado gratuitamente pelas radiodifusoras.
 
Outra informação alarmante prevista na lei 12.485/2011, é a necessidade de credenciamento prévio das empresas prestadoras dos serviços de programação e empacotamento perante à ANCINE. A ABRA entende que é uma violação às liberdades de manifestação do pensamento, de comunicação e expressão artística, imprensa e informação jornalística, como previsto na Constituição. “Revela-se inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que se atribua a um órgão governamental o credenciamento e a necessidade de aprovação pelas autoridades competentes”, complementa.
 
Outro questionamento se refere ao dispositivo da Lei 12.485/2011 que veda a renovação das outorgas para a prestação de TVA e MMDS via radiofrequência após o encerramento do prazo das licenças vigentes. Isso porque o Decreto nº 95.744 prevê o prazo de exploração do serviço de TVA e a possibilidade de sua renovação, motivo pelo qual se criou para as empresas do segmento uma legítima expectativa a propósito da renovação de suas outorgas. Para Proença, “fica muito clara a intenção do legislador de simplesmente inviabilizar as atividades destas entidades, coagindo-as a migrar imediatamente para a nova modalidade de serviço”. 
 
Desse modo, a ABRA espera que o pedido de medida cautelar suspenda de forma imediata a vigência e eficácia das normas impugnadas, caso contrário os dispositivos impugnados tornarão excessivamente onerosa a atividade das prestadoras de serviços, além de estabelecer uma situação de extrema insegurança jurídica.
 
A ação foi encaminhada ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux e aguarda análise do pedido de consentimento de medida cautelar.

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