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Basta Olhar o Código
31 de Outubro de 2011

Basta Olhar o Código

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1.     O telefone da recepção daquele Hospital tocou:

“Bom dia, é da recepção? Gostaria de falar com alguém que me desse informações sobre um paciente. Queria saber se ele está melhor ou se piorou.”

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“Qual o nome do paciente?”

“Chama-se Celso e está no quarto 402.”

“Um momento, vou transferir a ligação para o setor de enfermagem.”

“Bom dia, sou a enfermeira Lourdes. O que o senhor deseja?”

“Gostaria de saber as condições clínicas dó paciente Celso, que está no quarto 402.”

“Um minuto, vou localizar o médico de plantão.”

“Aqui é o dr. Carlos, plantonista. Em que posso ajudar?”

“Olá, doutor, precisaria que alguém me informasse sobre a caúde do Celso, que está internado há três semanas no quarto 402.”

“Ok, meu senhor, vou consultar o prontuário do paciente. Um instante só. Hummmm! Aqui está: ele se alimentou bem hoje, a pressão arterial e o pulso estão estáveis, responde bem à medicação prescrita e vai ser retirado do monitor cardíaco até amanhã. Continuando bem, o médico responsável assinará alta em três dias.”

“Ah! Graças a Deus! São notícias maravilhosas! Que alegria!”

“Pelo seu entusiasmo deve ser alguém muito próximo, certamente da família.”

“Não, sou o próprio Celso telefonando aqui do 402. É que todo mundo entra e sai deste quarto e ninguém me diz coisa com coisa.Eu só queria saber como estou.”  (Son Salvador, no jornal aQui)

2.     Outro dia, Meio & Mensagem publicou matéria assinada por Robert Galbraith sob o título Publicidade pode usar Médicos? E no sub título: Mercado discute os limites éticos do testemunhal de profissionais de saúde em campanhas de publicidade.

A matéria diz, entre outras coisas, que “o crescente envolvimento de médicos em ações na Justiça, onde consumidores cobram a garantia por eles anunciada, fez o Conselho Federal de Medicina baixar uma resolução com regras mais rígidas para a publicidade de serviços médicos.

Sobre o assunto, o repórter ouviu Mauro Arruda, diretor executivo da EuroSCG Life

(“Acredito que as participações de médicos, dentistas, farmacêuticos enutricionistas em campanhas publicitárias devem ficar cada vez mais unbranded, relacionada a grandes temas de saúde pública, por exemplo.”)

Larissa Mango, gerente de marketing da Airela Indústria Farmacêutica

(“Desde que o produto cumpra a promessa de resultados terapêuticos, não vejo nenhum problema de testemunhais de profissionais ligados à área da saúde.”)

Emmanuel Fortes, médico conselkheiro e diretor do Departamento de fiscalização do Conselho Federal de Medicina

(“Normalmente, quando investigamos, descobrimos situações lamentáveis, com médicos sendo responsabilizados pelo que está sendo anunciado.”)

e Marco de Szentmiklósy, diretor executivo da Tugaré  CDM S. Paulo.

(“As restrições que existem na área de healthcare não são apenas de ordem legal, mas também cultural. As agências que atuam nesse setor precisam não somente entender essas questões, mas também respeitá-las.”)

3.     O jornalista autor da matéria, o mercado que, segundo ele discute o assunto e os entrevistados precisam fazer como o Celso da história que contei lá atrás: consultar o Código de  Auto Regulamentação Publicitária.

Se tivessem feito isso, teriam encontrado:

 

NO ANEXO "G" – MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS, PARTEIRAS, MASSAGISTAS, ENFERMEIROS, SERVIÇOS HOSPITALARES, PARAMÉDICOS, PARA-HOSPITALARES, PRODUTOS PROTÉTICOS E TRATAMENTOS: 
 
1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
 
a. a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
b. métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
c. especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
e. produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
 
2. A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar: 
a. o exercício de mais de duas especialidades; 
b. atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional. 
 
3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.
 
4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios: 
a. deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
b. precisa mencionar a direção médica responsável;
c. deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
d. não pode conter testemunhais prestados por leigos; 
e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento.
 
NO ANEXO "Q" – TESTEMUNHAIS, ATESTADOS, ENDOSSOS: 
 
Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado através do qual pessoa ou entidade diferente do Anunciante exprime opinião, ou reflete observação e experiência própria a respeito de um produto. De acordo com esta definição, o testemunhal pode ser classificado como: 
 
1. Testemunhal de especialista/perito: é o prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas. 
 
2. Testemunhal de pessoa famosa: é o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público. 
 
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: é o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado. 
 
4. Atestado ou endosso: é o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas modalidades, técnica capaz de conferir maior força de comunicação, persuasão e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz as seguintes recomendações especiais, além das já instituídas no corpo do Código (Artigo 27, § 9º): 
 
1. Testemunhal de Especialista/Perito. 
 
1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e apresentar com fidelidade a sua qualificação profissional ou técnica.
 
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade do depoente;
 
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade ou da associação a que, eventualmente, pertença.
 
1.4. O testemunho prestado por profissional estará limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva categoria.
 
2. Testemunhal de Pessoa Famosa. 
 
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do Código.
 
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao produto. 
 
2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto, a menos que isso possa ser comprovado.
 
2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público.
 
3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor. 
 
3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu nome e sobrenome devem ser verdadeiros.
 
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou das Agências de Propaganda não deverão se fazer passar por Consumidor comum.
 
3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado à experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar
assuntos de natureza técnica ou científica a respeito dos quais não possua capacitação ou habilitação profissional compatível.
 
4. Atestado ou Endosso. 
 
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá refletir a sua posição oficial a respeito do assunto.
 
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de especialistas/peritos.
 
5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Testemunhais. 
 
5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for solicitado.
 
5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.
 
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e Atestados. 
 
6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de Propaganda, deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos.
 
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o Consumidor.
 
E na SEÇÃO 5 – Apresentação Verdadeira:
 
Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção. 
 
§ 1º – Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
 
§ 2º – Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: 
a. natureza do produto (natural ou artificial); 
b. procedência (nacional ou estrangeira); 
c. composição; 
d. finalidade. 
 
§ 3º – Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a: 
a. valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços: alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
b. entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
c. condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
d. condições e limitações da garantia oferecida. 
 
§ 4º – Uso da Palavra "Grátis" 
a. O uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;
b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja esclarecido.
 
§ 5º – Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante", "preço de atacado", "sem entrada" e outras de igual teor não devem levar o consumidor a engano e só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alegação. 
 
§ 6º – Nomenclatura, Linguagem, "Clima" 
a. O anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quando absolutamente necessárias para transmitir a informação ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomendação não invalida certos conceitos universalmente adotados na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade não se faz apenas com fatos e ideias, mas também com palavras e imagens; logo, as liberdades semânticas da criação publicitária são fundamentais. O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela linguagem que o poeta já qualificou como "Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso / O português no Brasil";
b. na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia que tanto já estão contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados;
c. todo anúncio deve ser criado em função do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utilização ou transposição de contextos culturais estrangeiros;
d. o anúncio não utilizará o calão;
e. nas descrições técnicas do produto, o anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro. 
 
§ 7º – Pesquisas e Estatísticas 
a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável;
b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência. 
 
§ 8º – Informação Científica
O anúncio só utilizará informação científica pertinente e defensável, expressa de forma clara até para leigos.
 
§ 9º – Testemunhais 
a. O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar;
b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;
c. quando se usam modelos sem personalização, permite-se o depoimento como "licença publicitária" que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir com um testemunhal;
d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada;
e. o uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir a confusão. 
 
Aí, veriam que bastaria acionar o Conar. E essa matéria seria dispensável. A não ser que o repórter quisesse mostrar a ignorância do mercado.
 
 
 

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