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Conforme o previsto no art. 6º do Decreto nº 10.405/2020, as emissoras que operam com a validade expirada, sem autorização de radiofrequência ou que não estão licenciadas, tinham até o dia 1º de setembro de 2021 para regularizar as estações.
Porém, foi publicado um Decreto (nº 10.775/2021) que prorroga o prazo até o dia 31 de dezembro de 2022.
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão (aprovado pelo Decreto nº 5.371/2005), o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal (aprovado pelo Decreto nº 9.942/2019) e o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, previsto no Decreto nº 52.795/1963 também sofreram alterações, como a uniformização dos documentos necessários para a instrução dos processos de renovação e transferência de outorga.
A estação transmissora de emissora de radiodifusão ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga também faz parte do novo decreto, desde que apresentado estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação, bem como a possibilidade de RTVs localizadas em regiões de fronteira de desenvolvimento realizarem inserções locais destinadas ao serviço jornalístico e noticioso. As alterações promovidas passam a valer a partir de 1º de setembro de 2021.
“Mais uma vez, o Ministério das Comunicações conferiu uma resposta ágil e eficiente às demandas apresentadas pelo setor, promovendo importantes alterações na legislação de radiodifusão, que, na prática, beneficiarão as rádios que estavam com dificuldade de cumprir o prazo para regularização das estações, trazendo mais segurança jurídica às emissoras que estão em fase de renovação de outorga”, ressalta Flávio Lara Resende, presidente da ABERT.
Você pode conferir o quadro comparativo das alterações aqui.
