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Nova interpretação sobre gastos com publicidade no ano eleitoral preocupa entidades
27 de Dezembro de 2012

Nova interpretação sobre gastos com publicidade no ano eleitoral preocupa entidades

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tre scO Tribunal Superior Eleitoral-TSE, o Tribunal de Contas e a Federação Catarinense de Municípios-FECAM vinham se orientando sobre o assunto com base na interpretação de que em ano eleitoral não poderia haver mais gastos com publicidade pelo poder público do que a média anual. Agora, a Justiça Eleitoral está defendendo a tese de que a média que não pode ser superada é a semestral. Com isso, vários prefeitos reeleitos e alguns derrotados correm o risco de serem punidos, terem seus mandatos cancelados e, inclusive, tornarem-se inelegíveis pelos próximos anos.

 

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FECAM questiona Justiça Eleitoral
Na última quarta-feira, 26/12, a Federação Catarinense de Municípios emitiu nota oficial expressando preocupação com a nova interpretação do TRE do artigo que regulamenta o investimento em publicidade em ano eleitoral. De acordo com a legislação, entre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, está a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Decisão recente do TRE/SC deu nova interpretação ao artigo e levou em conta a média do último semestre. “No nosso entendimento, a nova leitura do Tribunal, que nós respeitamos, pode trazer uma insegurança jurídica”, explicou o presidente da FECAM, Douglas Warmling, prefeito de Siderópolis. “A Federação promoveu dezenas de capacitações durante todo o ano, baseada na interpretação dominante do próprio TRE/SC e do TSE, que leva em conta o cálculo anual e não semestral”. Confira a íntegra da nota oficial:

Leia nota oficial da FECAM
logofecam“A FECAM, através de seu Conselho Político, vem manifestar sua preocupação com relação à insegurança jurídica trazida pela nova interpretação dada ao artigo 73, inciso VII da Lei n. 9.504/1997, referente à média de gastos com publicidade em ano eleitoral.

Isto porque o entendimento maciço da jurisprudência, tanto do TRE/SC como do TSE, era no sentido do cálculo da média anual, e não semestral, como recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A preocupação da FECAM é no sentido da insegurança jurídica à Administração Pública, pois a instituição promoveu inúmeras capacitações ao longo do ano sobre as condutas vedadas, sempre com base no entendimento da jurisprudência dominante do TRE/SC e do TSE. Alterações de entendimento da aplicação, situação natural no Direito, devem ser sopesadas pelos Tribunais, principalmente quando impõe graves sanções aos gestores públicos municipais.”

Lei Ordinária Federal n. 9.504/97
Para entender o que diz a lei, seus desdobramentos e interpretações, clique aqui

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