Novo Decreto do Prefeito de Florianópolis amplia restrições à sociedade
16 de Março de 2020

Novo Decreto do Prefeito de Florianópolis amplia restrições à sociedade

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Durante coletiva na tarde desta segunda-feira, 16 de março, o Prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro apresentou um novo decreto que amplia as restrições em relação àquele divulgado na sexta-feira, dia 13 de março de 2020. .Confira a íntegra do Decreto 21.347/2020

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DECRETO N. 21.347, DE 16 DE MARÇO DE 2020. 

ALTERA O DECRETO N. 21.340, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO  HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas  atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica  do Município e, ainda, 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO que o Município de Florianópolis editou o Decreto nº 21.340, de 13 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que o Município possui aproximadamente 13.000 servidores ativos e atende diariamente milhares de pessoas que buscam os serviços públicos que oferece; 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19; 

CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio; 

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; 

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à 
distância. 

 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto n. 21.340, de 2020, passa a vigorar com a  seguinte redação: 

 

“Capítulo I – Das medidas gerais 

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde 

pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no 
âmbito do município de Florianópolis, ficam definidas nos termos 
deste Decreto. 

 

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com  sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em 
ambientes com aglomeração de pessoas. 

 

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, 
culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com 
concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou 
acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para 
espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não 
possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou 
adiados. 

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou 
adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a 
participação do público. 

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença 
severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças 
crônicas, devem ser canceladas. 

 

Art. 4º. Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com
característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas,
museus, bibliotecas e teatros) estão com suas atividades suspensas
pelo prazo de 14 dias.

 

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como 
terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem 
reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool 
gel 70% para os usuários, em local sinalizado. 

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre 
higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável 
nos lavatórios de higienização de mãos. 

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas 
de higienização no interior de seus veículos. 

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste 
Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo. 

 

Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes,  lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para 
conter a disseminação da COVID-19: 


I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para 
uso dos clientes; 

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; 

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de 
um metro e meio entre elas; 

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies; 

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. 

 

Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, sem
prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério
da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino,
incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA –
educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior. 

 

Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes  critérios: 

I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água 
diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da 
boca do usuário com o equipamento; 

II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do 
bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do 
bebedouro; 

III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras 
com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por 
equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos 
descartáveis ou recipientes de uso individual; 

IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a 
utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes 
deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser 
higienizados rigorosamente; 

V – Higienizar frequentemente os bebedouros. 

 

Art. 9º. Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas 
imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando 
em teletrabalho. 

 

Art. 10. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração 
expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins 
de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de 
validade do presente Decreto. 

Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a 
apresentação eletrônica das Declarações mencionadas no caput. 

 

Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de 
produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como 
medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei 


Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o 
Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em 
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado 
pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do 
Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis. 

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será 
imposta sem embargo de outras previstas na legislação. 

 

Capítulo II – Das Medidas Administrativas aos Órgãos 
Municipais 

 

Art. 12 É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, 
de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza 
em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo 
os da administração direta, indireta e fundacional. 

 

Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial 
de desempenho das funções cujas características assim o permita 
(como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores 
municipais) no âmbito do Município de Florianópolis, pelo período de 
14 (quatorze) dias. 

 

Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade 
dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das 
particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias 
Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que 
cada servidor reduza 2 (duas) horas de sua jornada presencial nos 
setores, as quais deverão ser cumpridas em regime de teletrabalho. 

§1º. O funcionamento dos órgãos administrativos do Município não 
poderá iniciar antes das 9:00 horas e não poderá se encerrar depois 
das 17:00 horas. 

§2º. A decisão quanto à reorganização da forma e horário de 
trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre 
deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a 
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à 
população. 

§3º Terão prioridade na atuação em teletrabalho: 

I – os maiores de 60 (sessenta) anos; 

II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou 
relatório médico; 

III – as gestantes; e 

IV – os servidores que tenham retornado de viagem internacional, 
nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno. 

§4º. As medidas indicadas nos artigos 10 e 11 não se aplicam aos 
servidores lotados nas unidades de saúde, Secretaria de Segurança 
Pública, COMCAP, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento 


(Abrigos municipais), comissionados e aos detentores de funções 
gratificadas, exceto quando possuírem idade superior a 60 
(sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que 
tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias. 

§5º. As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão 
apresentar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 17 de 
março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada 
presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia 
de continuidade das atividades administrativas. 

§6º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de 
expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando 
circular em ambientes com grande concentração de pessoas. 

 

Art. 15. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios 
municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e 
com a não utilização de aparelhos de ar condicionado. 

 

Art. 16. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem 
ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de 
meios eletrônicos. 

§1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas 
em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo 
de 2 metros entre as pessoas, respeitando-se as previsões 
constantes do art. 3º deste Decreto. 

§2º. Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes 
em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, 
inclusive elevadores. 

 

Art. 17. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para 
aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, 
corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação 
de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos 
ambientes internos de trabalho. 

 

Art. 18. Para os agentes públicos que apresentarem atestados 
médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 
(sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica 
estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia 
Documental. 

§1º. O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias 
imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail 
para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo 
necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do 
agente público. 


§2º. A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente 
relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de 
Administração. 

§3º. Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas 
semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos 
respiratórios. 

 

Art. 19. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos 
realizado pelo IPREF. 

 

Art. 20. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e 
interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser 
autorizados pelo Chefe do poder Executivo. 

 

Art. 21. Os servidores que realizarem viagem particular para outra 
cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão 
comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado. 

 

Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas 
dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas 
sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de 
garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), 
deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do 
número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações 
indicadas pelo atendente. 

Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita 
de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao 
Secretário da Pasta. 

 

Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de 
fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas 
contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em 
adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir 
seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, 
sob pena de responsabilização legal ou contratual. 

 

Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, 
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e 
reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, 
oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 

§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e 
emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por 
meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente 
mediante agendamento prévio. 


§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência 
Social não estão dispensados do exercício de suas funções, 
devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais 
deliberações da Secretária da pasta. 

 

Art. 25. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao 
público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência 
municipais (próprios e rede parceira). 

 

Art. 26. Os profissionais que atuam nas unidades educativas da 
rede municipal de ensino, sejam eles do quadro do magistério ou do 
quadro civil, entram em recesso escolar, anotando em sua ficha 
funcional o Código 76. 

Parágrafo único. Os profissionais poderão ser convocados a 
qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da 
administração pública. 

 

Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde. 

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a 
adotar outras providências administrativas necessárias ou 
complementares para evitar a propagação interna COVID-19. 

 

Art. 29. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos 
previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos 
do Decreto n. 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para 
o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes 
das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste 
Decreto. 

 

Art. 30. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes 
aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa 
nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto. 

 

Art. 31. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla 
divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha 
de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-
19 em todas as dependências públicas municipais. 

 

Art. 32. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos 
órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria 
Municipal de Administração. 

 


Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser 
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação 
epidemiológica do município.” 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 17/03/2020. 

 

Florianópolis, aos 16 de março de 2020. 

 

 

 

 

GEAN MARQUES LOUREIRO 

PREFEITO MUNICIPAL 

 

 

 

EVERSON MENDES 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL 

 

 

 

MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

 

 

 

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 

 

 

 

KATHERINE SCHREINER 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

 

 

 

MARIA CLAUDIA GOULART DA SILVA 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

 

 

 

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 


ANEXO ÚNICO 

 

 

CNAE 

DESCRIÇÃO 

9003500 

Gestão de espaços para artes cênicas e outras atividades artísticas 

7499307 

Serviço de organização de festas e eventos 

8230001 

Serviço de organização de feiras, congressos exposições e festas 

8230002 

Casa de festas e eventos 

5620102 

Serviços para alimentação e eventos – bufê 

9001901 

Produção teatral 

9231203 

Espetáculos artísticos e eventos culturais 

9001902 

Produção musical 

9001904 

Produção de espetáculos circenses marionetes e similares 

9001905 

Produção de espetáculos de rodeios vaquejadas e similares 

9001903 

Produção de espetáculos de dança 

 

 


 

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