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Liminar do TRF4 mantém beach clubs de Jurerê Internacional em funcionamento nesta temporada de verão
23 de Novembro de 2016

Liminar do TRF4 mantém beach clubs de Jurerê Internacional em funcionamento nesta temporada de verão

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Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiram manter a liminar que suspendeu a demolição dos beach clubs de Jurerê Internacional. A derrubada havia sido determinada por sentença de primeiro grau da Justiça Federal em Florianópolis e o TRF4 analisava se manteria ou não liminar que concedeu posteriormente, em junho desse ano, suspendendo a demolição. “Com isso, o funcionamento dos beach clubs está mantido para a próxima temporada de verão”, explicou o advogado Rafael de Assis Horn, que representa a Habitasul, proprietária dos postos de praia, e que acompanhou a sessão de julgamento em Porto Alegre (RS) na tarde desta quarta-feira (23/11/16).

Nesta última sessão os desembargadores justificaram que seria precipitada qualquer derrubada ou restrição de atividade dos clubes de praia, pois o julgamento do mérito da ação que questiona a permanência dos estabelecimentos em Jurerê deve ocorrer em breve – em data ainda não marcada. “O Tribunal entendeu o risco de insegurança jurídica que uma derrubada provocaria antes do julgamento do mérito. A demolição dos beach clubs traria prejuízos irreparáveis não apenas aos empreendedores, mas também às famílias que têm pessoas empregadas nos postos de praia, aos moradores e frequentadores de Jurerê Internacional e ao turismo de Santa Catarina”, destaca Rafael Horn.

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Na defesa pela manutenção dos beach clubs, o advogado levou ao conhecimento do TRF4 o acordo judicial realizado em 2005 com a União e Ministério Público Federal (MPF), pelo qual a Habitasul havia se comprometido a realizar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) no loteamento com intuito de manter os postos de praia. O plano foi concluído em 2012, quando Ibama, MPF e Floram emitiram pareceres certificando que o mesmo atingiu seus objetivos e a área verde entre os postos de praia estava totalmente recuperada, levando à extinção da ação civil pública existente à época. Como resultado do PRAD, 96% da vegetação nativa da orla da praia de Jurerê Internacional foi recuperada, destacou Horn na defesa.

Por meio de fotos com intervalos que atravessam três décadas, a defesa da Habitasul também demonstrou ao TRF4 que, além de os postos de praia não terem causado danos ambientais no seu entorno, a cobertura vegetal hoje é mais extensa e mais preservada ao seu redor do que no passado. “Esta ação de agora questiona o que já havia sido acordado e decidido anteriormente, em desrespeito à segurança jurídica. Os empreendedores estavam sendo compelidos a demolir justamente aquilo que se visava preservar com a assinatura do acordo judicial em 2005. E a demolição ainda estava sendo determinada com prazo e sem que os empreendedores tivessem o direito ao duplo grau de jurisdição (recurso no TRF)”, afirma Horn. O advogado lembra ainda que a sentença proferida pela Justiça Federal determinou a demolição até 30 de junho de 2016, sem que o TRF4 tivesse ainda julgado o recurso contra esta decisão. 

Além dos resultados da perícia judicial, que apontam inexistência de danos ambientais causados pelos postos de praia e “cobertura vegetal da área como um todo mais preservada do que antes da implantação das estruturas”, outro ponto de destaque na defesa em favor da Habitasul foi o relato dos investimentos feitos em Jurerê Internacional para proteger o meio ambiente. “Os beach clubs têm drenagem pluvial com dissipadores de energia (que reduzem a velocidade do fluxo d’água, diminuindo a possibilidade de erosão do solo e protegendo a cobertura vegetal), sistema de esgoto sanitário, de coleta e destino final adequado dos resíduos sólidos, passarelas que permitem acesso à praia sem prejudicar a vegetação, e também preservam a vegetação recuperada pelo cumprimento do PRAD”, enumera Rafael Horn.

Ao TRF4, Rafael de Assis Horn argumentou ainda que as questões relacionadas a volume de som, realização de baladas, sunsets e outras atividades pelos beach clubs não podem ser resolvidas através de demolição, mas sim mediante ajustes de operação dos postos de praia para resolver pontualmente eventuais problemas causados aos moradores. (Autos n.o 5023888-02.2016.4.04.0000)

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